- 1 -Os detentores de animais de companhia estão obrigados a garantir condições de alojamento que salvaguardem o bem-estar e saúde pública dos animais, nomeadamente:
- a)Alimentação adequada;
- b)Água potável;
- c)Abrigo que proteja das condições climáticas adversas;
- d)Espaço limpo e adequado à livre circulação.
- 2 -Os animais que permaneçam em logradouros deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes.
Artigo 11.º — Alojamento
Vigente desde: 03/03/2026