- 1 -Os animais de companhia encontrados na via pública são objeto de identificação e observação pelos serviços municipais competentes.
- 2 -No caso de ser identificado o proprietário, este será notificado para, no prazo legalmente estipulado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de ser considerado abandonado.
- 3 -O abandono de animais de companhia é punível por lei, devendo os serviços veterinários do Município realizar todas as diligências necessárias para a identificação dos infratores e eventual participação da situação às autoridades competentes.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos animais de companhia deixados nas imediações do CRO do Funchal.
Artigo 27.º — Identificação do Proprietário
Vigente desde: 03/03/2026