- 1 -Compete à Câmara Municipal do Funchal a captura de animais vadios ou errantes encontrados na via pública, ou em quaisquer lugares públicos, sempre que se verifique ser indispensável por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens.
- 2 -São capturados e recolhidos no CRO do Funchal:
- a)Os animais com raiva;
- b)Os animais suspeitos de raiva;
- c)Os animais agressores e os agredidos por outros;
- d)Os animais vadios ou errantes;
- e)Animais abandonados;
- f)Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
- 3 -A captura de animais deve ocorrer em conformidade com as boas práticas para a captura e abate de animais de companhia, divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ao MVM, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação em vigor.
- 4 -As ações de captura são realizadas pela Brigada de Recolha de Animais, cujos elementos devem estar devidamente identificados, bem como, possuir os equipamentos e os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e o bem-estar animal.
- 5 -É dada prioridade relativamente à captura em áreas públicas de animais doentes ou traumatizados, ninhadas, fêmeas gestantes e agressores ou pertencentes a raças consideradas potencialmente perigosos.
Artigo 26.º — Captura e Recolha de Animais de Companhia/Vadios ou Errantes
Vigente desde: 03/03/2026