- 1 -Os animais podem ser restituídos aos seus proprietários/detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO do Funchal, de acordo com a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal em vigor e mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo II do presente regulamento.
- 2 -Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido pelo MVM, quando aplicável, um prazo para a apresentação de comprovativo de esterilização cirúrgica e de frequência em provas de socialização e/ou treino de obediência, bem como para a implementação das medidas de segurança reforçadas nos alojamentos.
- 3 -Findo o período de sequestro determinado pelo MVM, a Câmara Municipal do Funchal pode dispor livremente dos animais, nas seguintes situações:
- a)Em caso de não pagamento das despesas inerentes ao período de permanência no CRO do Funchal.
- b)Quando não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais para o alojamento dos animais;
- c)Quando não seja reclamada a entrega dos animais dentro do prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 32.º — Restituição aos Detentores
Vigente desde: 03/03/2026