- 1 -O CRO do Funchal pode, mediante disponibilidade de alojamento, receber canídeos e felídeos cujos detentores pretendam pôr término à sua posse ou detenção.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o detentor assina uma declaração fornecida pelo serviço, em conformidade com o modelo constante no Anexo IV ao presente regulamento, onde conste a sua identificação, a do animal e a razão da sua entrega, procedendo ao pagamento da respetiva taxa, estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
- 3 -Nos casos em que o animal possua transponder, o proprietário assina uma Declaração de Transmissão de Titularidade de forma a transferir a posse do animal para a CMF.
- 4 -O CRO do Funchal reserva-se no direito de recusar a receção de novos animais de companhia em caso de sobrelotação ou sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer do MVM.
Artigo 33.º — Acolhimento de Animais Pelos Serviços do CRO do Funchal
Vigente desde: 03/03/2026