A morte e maus-tratos a animais de companhia são puníveis por lei, devendo todos os serviços municipais e o CRO do Funchal participar às autoridades competentes todos os comportamentos suscetíveis da prática de crime que tenham conhecimentos.
Artigo 47.º — Crimes contra Animais de Companhia
Vigente desde: 03/03/2026