- 1 -O valor dos honorários depende do número e do grau de complexidade das questões jurídicas colocadas, da urgência da solicitação e do tempo despendido com a elaboração do parecer ou do estudo jurídicos, devendo o mesmo ser determinado pela Direção do Centro, ouvido o parecerista.
- 2 -Ao valor dos honorários será descontado um overhead de 20 % ou 10 %, que é receita própria da Faculdade, consoante o pedido de prestação de serviços seja diretamente apresentado ao Centro ou à Faculdade ou venha por intermédio dos/as respetivos/as autores/as ou com a indicação, pelo/a consulente, dos/as autores/as pretendidos/as.
- 3 -No momento anterior à formalização da consulta será comunicada à/ao parecerista uma estimativa de valor dos honorários.
- 4 -No momento da aceitação da consulta, pode ser exigido à/ao consulente uma provisão do valor total ou de uma parte do parecer ou estudo jurídicos, a título de adiantamento por conta dos honorários.
- 5 -A parte dos honorários devida à/ao parecerista pode, por decisão da Direção do Centro, ser paga diretamente pelo/a consulente.
- 6 -Caso seja designada uma equipa de pareceristas para a elaboração do estudo ou parecer jurídicos, a Direção do Centro determina equitativamente, em função das responsabilidades e do trabalho desenvolvido, a repartição dos honorários devidos a cada um dos membros da equipa.
- 7 -No final de cada ano civil, caso assim o entenda, a Direção do Centro pode propor à Direção da Faculdade o pagamento de um prémio de angariação àqueles ou aquelas que se destacarem no desenvolvimento de atividades de promoção do Centro.
Artigo 5.º — Remuneração
Vigente desde: 12/03/2019