- 1 -Os fogos identificados na Bolsa destinam-se única e exclusivamente a habitação própria e permanente.
- 2 -É proibida, de entre outros fins que não os de habitação permanente, a utilização dos fogos para hospedagem ou sublocação, sob pena de resolução contratual, devendo tal proibição ficar explicitada nos contratos a celebrar.
Artigo 15.º — Destino do Fogo
Vigente desde: 09/03/2020