- 1 -As listas de candidatos/as devem ser apresentadas perante o/a presidente da comissão eleitoral, na sede da Ordem, até à data fixada no anúncio de marcação das eleições.
- 2 -A apresentação das listas deverá conter a seguinte informação:
- a)Identificação dos/as subscritores/as por cada órgão, com menção dos respetivos nomes e números de certificado de inscrição na Ordem;
- b)Órgão para o qual é apresentada;
- c)Lista completa dos/as candidatos/as para cada órgão, com a menção dos respetivos nomes e números de certificado de inscrição na Ordem;
- d)Declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um/a dos/das candidatos/as;
- e)Nomeação do/a representante da lista para a comissão eleitoral;
- f)Nomeação dos/as representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja constituição esteja prevista;
- g)Programa de ação, no caso de lista para Bastonário/a.
- 3 -Os/as candidatos/as de cada lista consideram-se ordenados/as segundo a sequência da respetiva posição na lista.
- 4 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 5 -As listas não podem ter mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo.
- 6 -A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é facultativa.
Artigo 16.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 20/02/2024