- 1 -A marcação das eleições é feita pela Comissão Instaladora para uma data até duas semanas antes do termo do seu mandato.
- 2 -A apresentação das listas de candidatos deve ocorrer até, pelo menos, 60 dias em relação à data marcada para as eleições.
- 3 -O anúncio a que se refere o n.º 1 é afixado na sede nacional, é publicado no portal eletrónico da Ordem e em pelo menos dois jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente sobre as seguintes matérias:
- a)Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
- b)Critério da inclusão dos/as eleitores/as nos diversos círculos eleitorais;
- c)Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os/as eleitores/as podem votar;
- d)Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;
- e)Local de receção das candidaturas;
- f)Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos/as.
- 4 -O anúncio publicado no portal eletrónico da Ordem deve manter-se até à data da realização das eleições.
Artigo 15.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 20/02/2024