- 1 -Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a comissão eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos/as candidatos/as, à completude das listas e às condições da sua apresentação.
- 2 -Verificando a existência de alguma irregularidade sanável numa lista, a comissão eleitoral deve devolvê-la ao/à mandatário/a, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o/a mandatário/a tenha procedido à regularização da lista, deve a comissão eleitoral rejeitá-la nas 48 horas seguintes.
- 4 -Se a irregularidade for insanável, a comissão eleitoral deve rejeitar a lista imediatamente.
- 5 -Não existindo irregularidades, a comissão eleitoral aceita a lista.
- 6 -Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe apenas reclamação para a comissão eleitoral no prazo de 48 horas.
Artigo 18.º — Verificação da regularidade das candidaturas
Vigente desde: 20/02/2024