- 1 -Até cinco dias após findo o prazo de apresentação das listas, a comissão eleitoral procede ao sorteio das listas que não tiverem sido rejeitadas, nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.
- 2 -Os/as mandatários/as das listas são notificados/as com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 19.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 20/02/2024