- 1 -Encerrada a votação, os votos em urna são imediatamente objeto de contagem para apuramento dos resultados eleitorais.
- 2 -Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o/a presidente da assembleia eleitoral suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente posterior.
- 3 -Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo/a presidente e pelo/a secretário/a da assembleia eleitoral, que são de imediato enviados à comissão eleitoral.
- 4 -Da ata devem constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.
- 5 -O apuramento do resultado da votação é provisório até que sejam decididas todas as reclamações pendentes.
- 6 -O apuramento provisório e definitivo dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no artigo 19.º, podendo os resultados definitivos ser também publicados no Diário da República.
Artigo 34.º — Apuramento
Vigente desde: 20/02/2024