Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, ao Chefe de Divisão de Obras Particulares - Zona 1 compete submeter ao Director de Departamento de Operações Urbanísticas os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados, e bem assim exercer as competências que lhe tenham sido subdelegadas ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 169/99.
Artigo 101.º — Competências do Chefe de Divisão de Obras Particulares - Zona 1
Vigente desde: 21/05/2009