- 1 -As divisões são unidades orgânicas de carácter permanente, destinadas à execução técnica dentro das áreas específicas de actuação da Câmara Municipal, directamente coordenadas e geridas pelos órgãos municipais ou confiadas aos departamentos nos quais se integrem.
- 2 -A direcção de cada divisão cabe a um Chefe de Divisão Municipal cujas funções estão definidas na legislação específica aplicável para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 3 -A Divisão de Auditoria, a Divisão de Comunicação, Relações Públicas e Cooperação e a Divisão de Protecção Civil e Bombeiros ficam na dependência directa do Presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do Vereador com competência delegada ou subdelegada na área de actividade de cada serviço.
- 4 -As divisões não referidas no número anterior ficam na dependência directa do director do departamento em que estejam integradas.
- 5 -Algumas divisões estão estruturadas em sectores de actividade técnica e secções de apoio técnico e administrativo.
Artigo 13.º — Divisões
Vigente desde: 21/05/2009