Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, ao Chefe da Divisão de Conservação de Edifícios, Vias e Obras de Arte compete submeter ao Director de Departamento de Equipamento e Oficinas os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados e bem assim exercer as competências que lhe tenham sido subdelegadas ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 169/99.
Artigo 143.º — Competências do Chefe da Divisão de Conservação de Edifícios, Vias e Obras de Arte
Vigente desde: 21/05/2009