Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, ao Chefe da Divisão de Acção Social e Família compete submeter ao Director de Departamento de Educação e Acção Social os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados, e bem assim exercer as competências que lhe tenham sido subdelegadas ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 169/99.
Artigo 182.º — Competência do Chefe da Divisão de Acção Social e Família
Vigente desde: 21/05/2009