- 1 -Na área do município de Lagoa-Açores é estabelecido o regime de estacionamento fixo.
- 2 -Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 3 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através da respetiva sinalização horizontal e vertical.
- 4 -Encontrando-se mais do que um carro em fila nos locais de estacionamento, os clientes devem tomar o que se encontrar em primeiro lugar.
- 5 -Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar para poder iniciar o seu transporte.
Artigo 10.º — Regimes de estacionamento
Vigente desde: 09/03/2021