Os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionam serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ou serviço regional organicamente competente para o efeito, beneficiam de uma redução de 50 % da taxa do IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.