- 1 -Os imóveis com eficiência energética comprovada beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.
- 2 -Nos termos do artigo 44.º-B da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se haver eficiência energética quando:
- a)Tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, aplicável na RAA, até que entre em vigor nova legislação regional que transponha o novo regime do SCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
- b)Em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)O prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
- 3 -Para efeitos de fixação dos requisitos indicados no número anterior, são aplicáveis aqueles que estiverem em vigor, em cada momento, na legislação vigente.
Artigo 14.º — Eficiência energética
Vigente desde: 15/02/2023