- 1 -A apreciação liminar do requerimento de concessão de benefício fiscal é efetuada pelo serviço com competências na área administrativa e ocorre no prazo máximo de 45 dias contados a partir do termo do prazo indicado no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Os interessados que cumpram os as condições e critérios necessários para ser concedido o benefício fiscal são identificados em relatório elaborado para o efeito a remeter ao serviço com competência na área financeira para cálculo da estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação dos benefícios fiscais.
Artigo 23.º — Apreciação liminar do pedido de benefício fiscal
Vigente desde: 15/02/2023