- 1 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
- 2 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Ponta Delgada, Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações determinadas pelos diplomas legais indicados no artigo 1.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Os dados pessoais disponibilizados são objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida, garantindo que os dados inexatos são apagados ou retificados sem demora.
Artigo 32.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 15/02/2023