- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Ponta Delgada tem o dever de a informar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do conhecimento, de todos os factos que determinem a caducidade das isenções e reduções concedidas, designadamente incumprimento superveniente das condições de concessão dos benefícios fiscais.
- 2 -O dever de informação do Município de Ponta Delgada referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/02/2023