- 1 -Os prédios que sejam classificados de habitação permanente dos residentes no concelho de Ponta Delgada, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, beneficiam de uma redução até 15 % da taxa do IMI que vier a ser fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.
- 2 -A redução da taxa é aplicada em função do Valor Patrimonial Tributário do Prédio vigente a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a redução da taxa de IMI e de acordo com os escalões constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
- 3 -Em caso de compropriedade, o Valor Patrimonial Tributário do Prédio a considerar para efeitos da aplicação do número anterior, é o que corresponder à totalidade do prédio.
- 4 -A redução prevista no presente artigo é atribuída pelo período de 3 (três) anos, não renovável, aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento.
Artigo 8.º — Habitação permanente de residentes no concelho de Ponta Delgada
Vigente desde: 15/02/2023