- 1 -Os proprietários de prédio urbano habitacional que, na data da apresentação do pedido possuam idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos ou, em caso de compropriedade, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de isenção de IMI, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- a)O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior, não seja superior a 153.300,00 euros (1);
- b)O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do proprietário ou comproprietário e corresponda ao seu domicílio fiscal;
- c)O Valor Patrimonial Tributário do Prédio não seja superior a 250.000,01 euros;
- 2 -A isenção prevista no número anterior é aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento e atribuída até ao limite máximo de 3 (três) anos, não renovável, nos seguintes termos:
- a)Valor Patrimonial Tributário do Prédio até 166.666,67 euros - isenção de 3 (três) anos;
- b)Valor Patrimonial Tributário do Prédio de 166.666,68 euros até 208.333,34 euros - isenção de 2 (dois) anos;
- c)Valor Patrimonial Tributário do Prédio de 208.333,35 euros até 250.000,01 euros - isenção de 1 (um) ano.
- 3 -Beneficiam de isenção de IMT, os proprietários de prédio urbano habitacional que, na data da apresentação do pedido possuam idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos ou, em caso de compropriedade, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- a)O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do proprietário ou comproprietário e corresponda ao seu domicílio fiscal;
- b)O valor do negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto não exceda o valor máximo do 3.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, calculado nos termos da Lei n.º 21/90, de 4 de agosto, que procede à alteração dos valores de incidência das taxas da IMT na RAA, a saber 217.589,00 euros.
Artigo 9.º — Incentivo à fixação de residência de jovens proprietários
Vigente desde: 15/02/2023