- 1 -No período de instalação, pode inscrever-se na Ordem, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Quem for titular de licenciatura em serviço social, conferida por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Quem for titular da licenciatura em Política Social, criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e da licenciatura em Trabalho Social, criada pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha;
- c)Quem for titular de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea a);
- d)Quem for profissional nacional de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto;
- 2 -Até 31 de dezembro de 2024, podem ainda requerer a inscrição na Ordem, profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, demonstrem que a 1 de janeiro de 2019 exerciam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
- 3 -A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1 depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional ou de convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
- 4 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
- a)Por falta da formação académica superior referida nas alíneas a) a d) do n.º 1;
- b)Por falta de demonstração de exercício da profissão há mais de 10 anos a 1 de janeiro de 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- c)Por falta de formação adequada ao desempenho dos atos profissionais definidos no Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
Artigo 2.º — Inscrição
Vigente desde: 20/02/2024