- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considera-se exercício há mais de 10 anos a prática reiterada e continuada da profissão de assistente social, em tempo completo, sem quaisquer interrupções, sem prejuízo do reconhecimento de períodos de suspensão legalmente estabelecidos como não suspensivos da contagem do tempo de trabalho.
- 2 -Ainda para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considera-se detentor de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social, quem, cumulativamente:
- a)Seja titular de licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas há pelo menos 10 anos;
- b)Apresente experiência comprovada no desempenho dos atos profissionais definidos no Artigo 64.º-A, n.os 3 e 4. do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro
- c)Comprove ser detentor de formação específica na área de serviço social, verificável através do cumprimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:
- i)Mestrado em Serviço Social;
- ii)Doutoramento em Serviço Social;
- iii)Pós-graduação em Serviço Social, com um mínimo de 45 ECTS, ou número de horas equivalente, reunidos num máximo de três formações;
- iv)Cursos de formação acreditada nas áreas de intervenção profissional definidas no Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, com um mínimo de 300 horas reunidas num máximo de dez formações.
Artigo 3.º — Exercício anterior e formação adequada
Vigente desde: 20/02/2024