- 1 -Sem prejuízo de a inscrição como membro da Ordem poder ocorrer a todo o tempo, a Comissão Instaladora pode fixar uma data a partir da qual a inscrição não produzirá efeitos no processo eleitoral de escolha dos primeiros órgãos da Ordem.
- 2 -Os prazos referidos no Regulamento sobre o procedimento suspendem-se quando os serviços da Ordem solicitem informações ou elementos complementares, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.
- 3 -A Comissão Instaladora emite, a quem interessar e o requeira, declarações comprovativas da pendência dos processos de inscrição.
Artigo 5.º — Procedimento de inscrição
Vigente desde: 20/02/2024