- 1 -Os trabalhadores, dirigentes e membros dos órgãos municipais devem atuar, nas relações com outras entidades públicas, de forma a assegurar o respeito interinstitucional, pautando a sua conduta pela cooperação leal, pela correção e pela observância das competências próprias e alheias.
- 2 -Devem garantir uma comunicação institucional adequada e um relacionamento que promova a confiança, a articulação eficaz e o regular funcionamento da Administração Pública no cumprimento do interesse público.
Artigo 12.º — Respeito Interinstitucional
Vigente desde: 06/03/2026