- 1 -Nas relações com munícipes e público em geral os destinatários do presente Código devem observar as regras de ética aplicáveis ao exercício de funções públicas, e o estabelecido no presente Código.
- 2 -As relações devem pautar-se pelo respeito e direito à informação.
- 3 -Os destinatários do presente Código devem dar prioridade, no atendimento público, a idosas/os, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas com crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário devidamente enquadrados na legislação.
Artigo 21.º — Relação com os munícipes e público em geral
Vigente desde: 06/03/2026