Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a Câmara Municipal promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar e participa o facto criminalmente.
Artigo 32.º — Participações infundadas e dolosas ou contendo matéria difamatória ou injuriosa
Vigente desde: 06/03/2026