- 1 -O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:
- a)Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- b)Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- c)Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- d)Dos representantes legais de outras instituições;
- e)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.
- 2 -As entidades referidas no número 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos SMA.
- 3 -Compete aos produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, adquirir os equipamentos de deposição de acordo com modelos aprovados pelos SMA.
Artigo 15.º — Responsabilidade pela deposição de RSU
Vigente desde: 21/05/2009