- 1 -Todos os projectos de loteamento urbano que prevejam a construção de um total de fracções autónomas (exceptuando-se garagens e arrecadações) igual ou superior a 6 devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para contentores de dimensões e modelo a aprovar pelos SMA, a construir pelo loteador:
- a)no prazo fixado para conclusão das obras de urbanização, se as houver;
- b)em prazo a fixar pela Câmara Municipal, se não houver lugar a obras de urbanização.
- 2 -Os parques para contentores referidos no número anterior devem obedecer às disposições do Anexo III deste regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior poderá ainda ser exigido pelos SMA, independentemente da tipologia dos edifícios e do número total de fogos, sempre que o contentor municipal mais próximo se localize a mais de 100 metros do edifício mais afastado previsto no loteamento/destaque.
- 4 -Todos os projectos de loteamento urbano que prevejam a construção de 50 ou mais fracções autónomas (exceptuando-se garagens ou arrecadações) devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para ecopontos, a construir pelo loteador nos prazos referidos no número 1 deste artigo e de acordo com as especificações do Anexo IV.
Artigo 16.º — Novos loteamentos
Vigente desde: 21/05/2009