A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º do presente regulamento e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como, promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações e assegurar a sua eliminação ou valorização, tudo de modo a que não sejam causados danos ou perigos de danos, nem à saúde pública, nem ao ambiente.
Artigo 26.º — Outros resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 21/05/2009