- 1 -Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.
- 2 -Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respectivo encaminhamento para um centro de recepção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
- 3 -Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na Lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas, responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.
Artigo 25.º — Veículos abandonados e sucata
Vigente desde: 21/05/2009