- 1 -A tarifa de resíduos sólidos urbanos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos.
- 2 -A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo, prédio ou fracção, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.
- 3 -Compete à Câmara Municipal, aprovar a estrutura tarifária proposta pelos SMA atendendo, designadamente:
- a)A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
- b)Ao principio do equilíbrio económico e financeiro do serviço;
- c)Ao principio do utilizador-pagador.
- 4 -Tendo em conta o ponto anterior, a estrutura tarifária terá em consideração o tipo de utilizador, seguindo basicamente os princípios da estrutura tarifária de distribuição de água.
Artigo 32.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 21/05/2009