- 1 -A tarifa de resíduos sólidos urbanos, variável em função da tipologia dos utilizadores/produtores é composta por uma componente fixa e por uma componente variável.
A componente fixa da tarifa destina-se, essencialmente, a cobrir os custos fixos do serviço de resíduos sólidos urbanos e é aplicada em função da tipologia do produtor.
A componente variável destina-se, essencialmente, a cobrir os custos variáveis do serviço de resíduos sólidos urbanos e é determinada em função do consumo de água.
- 2 -Os montantes resultantes da aplicação das tarifas, relativas ao sistema de resíduos sólidos urbanos, são facturados juntamente com as tarifas devidas pelo consumo de água.
- 3 -Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo doméstico, e não doméstico, não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrada a tarifa da recolha de resíduos sólidos urbanos com base no valor do consumo estimado, fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 33.º — Tarifas
Vigente desde: 21/05/2009