- 1 -Estão isentos da tarifa de RSU os produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, desde que produzam mais de 1100l por dia, os quais terão de optar por um sistema privativo de recolha e transporte de resíduos.
- 2 -Estão, igualmente, isentos das tarifas de resíduos sólidos, estipuladas no número anterior, os consumidores que possuam contador de obras e que façam prova, através de comprovativos mensais e mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Abrantes, de que dispõem de sistema privativo de recolha e transporte de resíduos, devidamente autorizado, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 3 -Os agregados familiares carenciados que se encontrem em situação de carência económica - considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto "per capita" inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em cinquenta por cento (50 %) do valor da respectiva tarifa, nos termos e nas condições definidas no artigo 40.º do regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Abrantes.
- 4 -O pagamento em prestações da tarifa de RSU far-se-á nos termos e nas condições definidas nos n.º s 6 e 7 do artigo 30.º do regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Abrantes.
- 5 -A Câmara Municipal pode, em casos devidamente fundamentados, sob proposta do Conselho de Administração dos SMA, decidir aplicar a isenção ou redução de tarifas.
Artigo 34.º — Isenções, reduções e pagamento a prestações
Vigente desde: 21/05/2009