- 1 -A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos, constitui contra ordenação punível com a coima de uma a cem vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 38.º — Gestão de resíduos
Vigente desde: 21/05/2009