1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes acções:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a meio salário mínimo nacional.
b) Utilizar recipientes diferentes dos aprovados pelos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional, sem prejuízo de ser considerada a tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos.
c) Colocar RSU não acondicionados convenientemente. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a três salários mínimos nacionais.
d) O desvio dos equipamentos de deposição de resíduos dos lugares previamente definidos pelos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
e) Desrespeitar o horário fixado pelos SMA para a deposição dos resíduos. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a cinco salários mínimos nacionais.
f) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição indiferenciada e selectiva. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a três salários mínimos nacionais.
g) Colocar nos equipamentos de deposição afectos a RSU, monstros, pedras, terras, entulhos, resíduos tóxicos ou perigosos, assim como outros resíduos não equiparados a urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
h) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos sólidos industriais. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
i) A não utilização do equipamento de deposição selectiva, quando este se encontrar a uma distância inferior a 350 metros do local de deposição para resíduos indiferenciados. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a cinco salários mínimos nacionais.
j) A não aquisição dos contentores para deposição indiferenciada pelos produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais ou hospitalares equiparados a urbanos, cuja produção exceda 1100 l diários. A contra-ordenação é passível de coima de um terço a cinco salários mínimos nacionais.
k) Realização de obras sem o cumprimento do previsto no presente regulamento, no que concerne à remoção dos resíduos produzidos. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
l) Utilizar contentores para depósito e remoção de RCD diferentes daqueles aprovados pelos SMA para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
m) Colocar, na via pública ou noutros espaços públicos, equipamentos destinados à recolha de RCD, sem autorização prévia dos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
2 - Relativamente à higiene, limpeza e segurança de lugares públicos (ruas, caminhos, largos e jardins):
a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, incluindo dejectos de animais, fora dos locais a isso destinados pelos SMA ou desrespeitar os termos por esta fixados para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional.
b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional.
c) Despejar ou abandonar lixos, bem como águas sujas, entulhos, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco salários mínimos nacionais.
d) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a dois salários mínimos nacionais.
e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o passeio das vias e outros espaços públicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
f) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
g) Colar ou afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de RSU ou outros equipamentos públicos, independentemente da sua natureza ou finalidade. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
h) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou vedação. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
i) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas, salvo nas datas festivas de St.º António, S. João e S. Pedro. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
j) Efectuar piqueniques em espaços não devidamente assinalados para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
k) Depositar ou partir lenha. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
m) Lavar ou pintar veículos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
n) Fazer estrumeiras ou lixeiras. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
o) Cuspir, urinar ou defecar no espaço público. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
p) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
q) Deixar espalhados quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais, de estrumes ou lixos domésticos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
r) Serrar ou trabalhar em obras de madeira, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito (mesmo que temporário), sem que esteja devidamente licenciado. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
s) Lançar lixos e detritos nas sarjetas, valetas ou linhas de água. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
u) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas e roupas. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
v) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas de maneira a caírem na via pública as águas sobrantes. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
w) Lançar panfletos publicitários ou promocionais na via pública. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
x) Manter árvores, arbustos ou sebes pendentes sobre a via pública que incomodem a livre passagem, impeçam a limpeza ou condicionem a iluminação pública. A contra-ordenação é passível de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
y) Lançar, depositar ou colocar lixos e detritos, nos terrenos confinantes com a via pública. A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco salários mínimos nacionais, cumprindo ao proprietário do terreno executar a vedação no prazo que lhe for designado.
z) Permitir que árvores, arbustos, sebes, charcos, e silvados, lixos ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação.