- 1 -Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infracções ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo a fixar pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal pode substituir-se ao infractor e a expensas deste executar a sanção, sempre que não tenha dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.
Artigo 42.º — Obrigação dos infractores
Vigente desde: 21/05/2009