Para efeitos do presente Regulamento são considerados Resíduos Sólidos Especiais os não classificados como resíduos sólidos urbanos, nomeadamente:
- a)Resíduos de grandes produtores comerciais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
- b)Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
- c)Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na Ler - Anexo I;
- d)Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
- e)Resíduos hospitalares perigosos: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas - Anexo II;
- f)Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
- g)Resíduos de construção e demolição (RCD): os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;
- h)Monos não domésticos: os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;
- i)Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;
- j)Outros resíduos não incluídos nas categorias referidas neste artigo e no artigo 6.º