- 1 -Entende-se resíduos sólidos valorizáveis, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados, e portanto passíveis duma recolha distinta da efectuada para os RSU.
- 2 -São considerados resíduos sólidos valorizáveis, os seguintes resíduos:
- a)Papel e Cartão - de qualquer tipo, exceptuando-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro tipo de material que ponha em causa a sua reciclagem.
- b)Embalagens - de qualquer tipo, plástico ou metal, desde que não estejam contaminadas com outros materiais como óleo, produtos químicos e tóxicos.
- c)Vidro - apenas vidro de embalagem, exceptuando-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas, seringas, vidros de automóveis, bem como loiça de cerâmica.
- d)Pilhas - de qualquer tipo, ou seja alcalinas ou não alcalinas.
Artigo 8.º — Definição de resíduos sólidos valorizáveis
Vigente desde: 21/05/2009