- 1 -Os velocípedes, peões e, em particular, as crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência consideram-se utilizadores vulneráveis.
- 2 -Os condutores de veículos motorizados deverão abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito e comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Utilizadores Vulneráveis
Vigente desde: 28/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2022