1 - A Câmara Municipal de Lagoa pode determinar a apreensão provisória de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos ou produtos utilizados no exercício da actividade de feirante, quando a mesma for desenvolvida em local não autorizado ou ocorrer a venda de produtos proibidos nos termos do artigo 5.º
2 A Câmara Municipal de Lagoa, quando decida apreender qualquer objecto, notifica da decisão os titulares de direitos afectados pela apreensão.
3 - A apreensão dos objectos mencionados no número anterior, sem prejuízo de adequada participação dos factos ilícitos, deverá formalizar-se através de Auto de 4.Apreensão, a elaborar por funcionários municipais mandatados para o efeito, com a colaboração, se necessário, de autoridade policial.
O auto de apreensão dos objectos referidos deve ser junto à respectiva participação ou auto de notícia, a fim de ser determinada a instrução de competente processo de contra-ordenação.
5 - Tratando-se de bens ou produtos perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, ou a Autoridade Sanitária Municipal, quando no exercício de competências próprias, podem ordenar a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou sujeição a medidas de conservação, lavrando-se o respectivo auto.
6 - Os objectos sujeitos a apreensão são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos, ou logo que a decisão condenatória no âmbito do processo de contra-ordenação se torne definitiva, caso não hajam sido declarados perdidos.
7 - A decisão de apreensão ou de perda de objectos pode ser impugnada judicialmente.