- 1 -Os recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, utilizados para realização de feiras, estão sujeitos a delimitação, que acautelará o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes, devendo:
- a)Ser organizados por sectores, de forma a que haja perfeita destrinça das actividades e espécie de produtos comercializados, com demarcação dos lugares de venda;
- b)Dispor de instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação adequada ao evento;
- c)Possuir regras de funcionamento afixadas;
- d)Possuir, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como de animais de pequeno porte ou de companhia, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.
- 3 -A realização de feiras por entidade privada, singular ou colectiva, em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, está sujeita a autorização da Câmara Municipal de Lagoa e condicionada ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento ou de Regulamento próprio, desde que, após proposta da entidade privada, seja aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º — Condição dos Recintos
Vigente desde: 22/05/2009