- 1 -Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados a conservar, acondicionar, expor e manusear os mesmos em condições higiénico-sanitárias adequadas, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 2 -Os feirantes que comercializem produtos alimentares, estão obrigados a ter em sua posse Boletim de Sanidade actualizado.
- 3 -Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas no presente diploma, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
- 4 -Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que estabelece, designadamente, regras para a identificação, registo e circulação destes animais, bem como os que comercializem animais de pequeno porte ou de companhia, à observância do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, onde se estabelecem normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia.
Artigo 4.º — Comercialização de Géneros Alimentícios e Animais
Vigente desde: 22/05/2009