1.Nas feiras, só poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante actualizado ou, no caso de feirantes estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, documento equivalente.
- 2 -Os feirantes que, sendo possuidores de cartão actualizado, pretendam exercer a actividade no Município de Lagoa, devem requerer autorização junto da Câmara Municipal, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -A autorização prevista no número anterior será concedida, por ordem preferencial decrescente, com base nos seguintes pressupostos:
- a)Exercerem a actividade de feirante no Concelho de Lagoa há vários anos e existir conhecimento oficioso de tal facto;
- b)Residirem no Concelho de Lagoa;
- c)Residirem no Distrito de Faro;
- d)Não haverem sido indiciados e condenados em processo de contra-ordenação;
- e)Não existir notícia da prática de actos atentatórios do normal funcionamento de feiras realizadas no Concelho de Lagoa, associados à sua pessoa, em data anterior.
- 4 -A caducidade do cartão de feirante, implica caducidade da autorização emitida pela Câmara Municipal.
- 5 -A atribuição de lugares nas feiras promovidas pela Câmara Municipal de Lagoa é feita directamente, ou mediante sorteio público sempre que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, e válida pelo período de 1 (um) ano, após manifestação de interesse por esse espaço de venda, ficando a atribuição sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar pela Câmara Municipal em regulamento, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias.
- 6 -O acto público de sorteio decorrerá perante uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, e é composta por um Presidente e dois vogais, a qual deliberará sobre eventuais dúvidas e reclamações.
- 7 -A cada feirante não pode ser atribuído mais do que um lugar em cada sorteio, salvo o disposto no número seguinte.
- 8 -Excepcionalmente, não havendo candidatos em número suficiente, poderá ser atribuído mais do que um lugar.
- 9 -Os lugares atribuídos mediante sorteio, se não forem ocupados por quem de direito até às 8.00 horas, podem ser postos à disposição de outros interessados, mediante o pagamento da respectiva taxa de ocupação, acidental, não libertando o titular do lugar dos encargos que lhe sejam imputáveis.
- 10 -Para além dos lugares atribuídos com base em autorização, existirão três lugares disponíveis, a ocupar por feirantes devidamente legalizados, consoante a ordem de chegada ao recinto, e respectivo registo.
- 11 -Os lugares previstos no número anterior, destinam-se a permitir o acesso à feira por parte de feirantes que não cumpram os requisitos necessários à atribuição de autorização, sendo a sua utilização disciplinada e controlada pelos funcionários municipais que, presentes no recinto da feira, estejam encarregados de tal função.
- 12 -A atribuição de lugares e gestão dos recintos públicos no Concelho de Lagoa é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa, não sendo permitida a transmissão do direito de ocupação, pelo titular, a terceiros.
- 13 -A Câmara Municipal, bem como as entidades privadas a quem haja sido autorizada a gestão de feiras, organizarão registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento, o qual será remetido à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil.