- 1 -Fica vedado a qualquer feirante, ceder o seu lugar a terceiros por ajuste particular.
- 2 -Por morte do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta ou desinteresse, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se tal for requerido no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito.
- 3 -A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Lagoa pode autorizar a permuta de lugares.
Artigo 7.º — Proibição de Cedência de Direitos
Vigente desde: 22/05/2009