- 1 -A cedência cessa:
- a)No termo do prazo definido no artigo 9.º ou da sua renovação, por igual período;
- b)No termo do vínculo ao IPLeiria, se em momento anterior;
- c)A todo o tempo, por vontade do utilizador, mediante devolução da bicicleta, equipamentos e acessórios associados.
- 2 -Pode ser determinada a cessação da cedência, sem notificação prévia ao utilizador, nos casos seguintes:
- a)Não pagamento dos custos mensais de seguro e comunicações móveis;
- b)Não cumprimento dos objetivos de quilómetros mensais a que o utilizador se comprometeu;
- c)Ausência de comunicação de furto, roubo, perda e acidente, no prazo previsto no artigo 16.º;
- d)Declarações falsas ou incorretas prestadas pelo utilizador;
- e)Utilização da bicicleta sob a influência de álcool ou de outra substância que possa interferir com o bom uso da bicicleta;
- f)Uso da bicicleta em violação das disposições do presente regulamento e do Código da Estrada;
- g)Abandono injustificado da bicicleta.
- 3 -Nos casos em que a cedência cesse antes do fim do período de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, a caução é acionada e a bicicleta é atribuída, pelo período remanescente, ao membro que figure seguidamente na lista, por grupo, e segundo a ordem nela indicada, que deve efetuar o levantamento nos termos previstos no artigo 8.º
Artigo 19.º — Cessação da cedência
Vigente desde: 06/04/2018